Saturday, January 31, 2009

Glossário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.057, de 2000

Glossário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.057, de 2000
Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e sobre a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas, e dá outras providências.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

II – área urbana consolidada: a porção da zona urbana, definida pelo plano diretor ou pela lei municipal que estabelecer o zoneamento urbano, com densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária implantada, e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana implantados:
a) sistema de manejo de águas pluviais;
b) disposição adequada de esgoto sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) coleta de resíduos sólidos;

III – regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV – regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existam direitos reais legalmente constituídos ou que se situem em zona especial de interesse social (ZEIS);
V – regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social, na forma do inciso IV;

VI – gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
VII – lote: a unidade imobiliária resultante de loteamento ou desmembramento;
VIII – unidade autônoma: a unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico;

IX – fração ideal: o índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;

X – loteamento: a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas áreas destinadas a uso público, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;
XI – desmembramento: a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, que não implique a abertura de novas áreas destinadas a uso público, ou o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;

XII – condomínio urbanístico: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro;

XIII – parcelamento integrado à edificação: o parcelamento em que a construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;

XIV – parcelamento de pequeno porte: o parcelamento de imóvel com área total inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), ou o desmembramento que não resulte em mais de 5 (cinco) unidades;

XV – áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;

XVI – áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios urbanísticos não definidas como unidades autônomas;

XVII – equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;

XVIII – infra-estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema de manejo de águas pluviais;

XIX – infra-estrutura complementar: iluminação pública, pavimentação, rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica;
XX – autoridade licenciadora: o Poder Executivo municipal responsável pela concessão da licença urbanística e ambiental integrada do parcelamento do solo para fins urbanos ou do plano de regularização fundiária, assegurada, nos casos expressos nesta Lei, a participação do Estado no licenciamento ambiental;

XXI – licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as exigências de natureza urbanística e ambiental para o empreendedor implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária;

XXII – licença final integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade licenciadora declara que o empreendimento foi fisicamente implantado e executado de forma regular, com atendimento das exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas pela legislação em vigor ou fixadas na licença urbanística e ambiental integrada;

XXIII – comissão de representantes: colegiado formado pelos compradores de lotes ou unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo para fins urbanos;

XXIV – gestão plena: condição do Município que reúna simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Plano Diretor, independentemente do número de habitantes, aprovado e atualizado nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental, ou, na inexistência destes, integração com entes colegiados intermunicipais constituídos com essa mesma finalidade, assegurados o caráter deliberativo das decisões tomadas, o princípio democrático de escolha dos representantes e a participação da sociedade civil na sua composição;
c) órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou integração com associações ou consórcios intermunicipais para o planejamento, a gestão e a fiscalização nas referidas áreas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
XXV – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
XXVI – legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
XXVII – zona especial de interesse social (ZEIS): área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

XXVIII – assentamentos informais: assentamentos urbanos, localizados em áreas públicas ou privadas, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes e edificações, ocupados predominantemente para fins de moradia e implantados sem autorização do titular de domínio ou sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem o respectivo registro imobiliário;
XXIX – empreendedor: o responsável pela implantação do parcelamento, que pode ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis;
e) cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizadas pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.

Tuesday, January 27, 2009

Cidade "Com-Fusa"

Revista Habitare
Ano 8 Fevereiro 2008

Cidade "Com-Fusa"
Pesquisas colaboram com leitura sobre a dinâmica de crescimento das cidades

Análise propõe diálogo entre a economia urbana, a arquitetura e o urbanismo

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As cidades latino-americanas são produzidas de forma compacta e difusa. Os processos de adensamento das áreas de pobreza, nas áreas centrais, e de expansão de loteamentos, nas periferias, são simultâneos e alimentados tanto pelo mercado formal quanto pelo mercado informal de terras. Para o economista Pedro Abramo, pesquisador do Observatório Imobiliário e de Políticas do Solo do IPPUR/UFRJ, as duas dinâmicas retroalimentam a estrutura “com-fusa” das cidades. Coordenador nacional da rede de pesquisadores que permitiu o estudo do mercado informal de terras em oito capitais brasileiras (Projeto Infosolo), Abramo propõe um diálogo entre a economia urbana, a arquitetura e o urbanismo, fazendo uma análise sobre os processos de crescimento das cidades na América Latina.

Segundo ele, o problema tem origem na crise do Estado do Bem-Estar Urbano criado pelo Fordismo (na produção em massa o trabalhador é também consumidor, sendo necessária a ampliação dos salários e a criação de benefícios indiretos, como saúde, educação e, em alguns países, habitação). Nos países do Sul, no entanto, explica Abramo, houve um Fordismo truncado, com foco em uma pequena parcela da população. “É um estado do bem-estar excludente e nessa lacuna surge a lógica da necessidade, que move ações individuais e coletivas e determina o comportamento das pessoas no acesso à cidade”, avalia o professor, exemplificando como essa lógica impulsiona os ciclos de ocupação das cidades e produz um dinâmico mercado informal de terras.

“Estimativas indicam que, na produção das cidades, a informalidade corresponde a 50%. Tem portanto um enorme vigor”, ressalta. Abramo lembra que o IBGE indica queda das taxas de crescimento da população urbana, mas em sua opinião a variação absoluta não deve ser menosprezada. “Em 20 anos, de 1980 a 2000, chegaram às cidades 57 milhões de pessoas. É uma França, cinco Argentinas, e há necessidade de moradia e infra-estrutura para todas estas pessoas”, considera o professor, para quem a queda dos índices de crescimento demográfico nas cidades “é uma falácia dos demógrafos”. “E a inércia?”, questiona, alertando para uma explosão das áreas de informalidade.

Nas áreas centrais o fracionamento dos lotes e moradias leva à densificação e impulsiona a cidade compacta

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As pesquisas que coordena mostram que no mercado informal a lógica da necessidade segmenta o acesso à moradia – há o submercado de loteamentos e o submercado de assentamentos consolidados. O submercado que funciona como loteamento produz a cidade dispersa, que cresce nas periferias a partir da repartição de uma gleba de terra - o mais longe possível das áreas centrais, e por isso mesmo uma terra mais barata. É um submercado que desloca a fronteira urbana. Já nas áreas centrais funciona o submercado de assentamentos consolidados, onde a demanda por moradias leva ao fracionamento de lotes, à construção de novas unidades, à divisão e densificação das construções nas áreas de pobreza – um processo que impulsiona a cidade compacta.

Segundo o economista, processo semelhante ocorre no mercado imobiliário formal. A “cidade regularizada” também produz compactação e difusão a partir de uma lógica perversa. No mercado formal o encarecimento dos aluguéis compromete a capacidade de poupança das famílias para aquisição da casa própria. Existe então uma tendência de afastamento das pessoas para áreas periféricas, menos valorizadas – assim o morador gasta mais com transporte, compromete mais seu tempo para chegar ao trabalho. Em muitas famílias essa dinâmica estimula o retorno à centralidade, onde só é possível morar a partir do mercado informal de terras – está aí um ciclo também perverso, alerta.

Mas, ao mesmo tempo que apresentam certas dinâmicas semelhantes, o mercado formal e o mercado informal de terras têm também suas particularidades. Tratadas como "externalidades", as questões que atraem as famílias e determinam os preços de imóveis e aluguéis em áreas de favela são bastante específicas. Confiança e lealdade, por exemplo, são fundamentais no mercado informal. A rede de parentes e amigos também é estratégica para as famílias que contam com uma “economia de reciprocidade”.

“É possível deixar o filho com um conhecido, pedir um alimento ao vizinho. O morador não gasta com o salário para ter acesso a alguns benefícios que são obtidos por meio de suas relações pessoais e isso é valorizado na hora da venda, compra ou aluguel de um imóvel”, explica o professor. Segundo ele, “o mercado de terras é plástico, capaz de capturar estas sutilezas”. As análises devem resultar em mais uma publicação para o autor de ´A Cidade Caleidoscópica`, ´A cidade da informalidade. O desafio das cidades latino-americanas` e ´Mercado e Ordem Urbana` - livros que trazem interpretações sobre o funcionamento do mercado imobiliário nas cidades atuais.


Fonte: revista HABITARE
Ano 8 Fevereiro 2008
http://habitare.infohab.org.br/ConteudoGet.aspx

Monday, January 26, 2009

LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.



Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.


Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.


§ 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.


§ 2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:


I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;


II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;


III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;


IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.


Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.


§ 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.


§ 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:


I - sob regime de mutirão;


II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.


§ 3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.


§ 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.


Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:


I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;


II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;


III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;


IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.


§ 1o Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.


§ 2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.


Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.


Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.


Art. 6o Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.


Art. 7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:


“Art. 11. ...................................................................................


§ 3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR)


Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.


Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Guido Mantega


Paulo Bernardo Silva


Patrus Ananias


Márcio Fortes de Almeida

Friday, January 23, 2009

Livros sobre habitação permanecem disponíveis para download gratuito

Livros sobre habitação permanecem disponíveis para download gratuito



O Programa de Tecnologia de Habitação (Habitare), da Finep, oferece em seu portal (www.habitare.org.br) uma série de livros para download gratuito. Estão no site 20 obras que contemplam áreas como construção sustentável; resíduos; planejamento de canteiros; avaliação pós-ocupação; inovação e gestão da qualidade e produtividade; normalização e certificação; habitação e encostas. O Programa Habitare é financiado pela Finep e conta também com apoio da Caixa Econômica Federal e do CNPq. As publicações sistematizam conteúdo produzido a partir das pesquisas apoiadas nesta linha de financiamento.


O material vem sendo organizado em três edições: a Coletânea Habitare, a Série Coleções e a de Recomendações Técnicas. No caso da Coletânea, já foram organizados sete volumes: Inserção Urbana e Avaliação Pós-Ocupação (Volume 1), Inovação, Gestão da Qualidade & Produtividade e Disseminação do Conhecimento na Construção Habitacional (Volume 2); Normalização e Certificação na Construção Habitacional (Volume 3); Utilização de Resíduos na Construção Habitacional (Volume 4); Procedimentos de Gestão Habitacional para População de Baixa Renda (Volume 5); Inovação Tecnológica na Construção Habitacional (Volume 6) e Construção e Meio Ambiente (Volume 7).

Coordenação modular; habitações de baixo custo mais sustentáveis; planos diretores municipais; habitação social nas metrópoles brasileiras e habitação em encostas estão entre os 10 volumes já editados na Coleção Habitare. Na série Recomendações Técnicas foram editados três livros - sobre revestimentos de argamassas, mutirão habitacional e planejamento de canteiros. O acesso a todas às obras é livre e integral.



Fonte: Assessoria de Imprensa do Programa Habitare
http://www.habitare.org.br

Monday, January 05, 2009

Decreto para elaboração -Plano de Habitação Social do Município do Rio de Janeiro




DECRETO Nº 30357 DE 1 DE JANEIRO DE 2009
CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA DEFINIR CRONOGRAMA E ELABORAR O PLANO
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que Secretaria Municipal de Habitat integra o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), criado – tendo como
eixo central a União – pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, que tem como um de seus objetivos viabilizar, para a população de
menor renda, o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável;
Considerando que o Fundo Nacional de Habitação e Interesse Social
(FNHIS), também criado pelo referido diploma legal federal, foi concebido
para dotar o aludido Sistema (SNHIS) dos recursos necessários à
implementação de políticas públicas habitacionais direcionadas à
população de menor renda;
Considerando que os recursos desse Fundo (FNHIS) devem ser aplicados de
forma descentralizada por intermédio de todos os Entes da Federação,
desde que observadas as condições e a contrapartida de que tratam o
artigo 12, incisos I a VI e §§1º e 2º, respectivamente, da Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005;
Considerando que uma dessas condições já veio a ser implementada pelo
Município do Rio de Janeiro, qual seja, a constituição, através da Lei
Municipal nº 4.463/2007, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social (FMHIS),
Considerando, todavia, que, para haver a ação coordenada entre União e
Município no que diz respeito à transferência dos recursos necessários à
execução de uma política habitacional voltada para a população de menor
renda da Cidade do Rio de Janeiro, compete ao Município, entre outras
atribuições, a principal: de apresentar seu Plano Habitacional de
Interesse Social,
DECRETA:
Art. 1º- Fica criado Grupo de Trabalho destinado à definição do
cronograma de debates e à conseqüente elaboração do Plano Habitacional de
Interesse Social da Cidade do Rio de Janeiro, de que trata o artigo 12,
inciso III, da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, com vistas
à captação dos recursos financeiros indispensáveis à sua execução.
Art. 2º - Caberá ao Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste
Decreto:
I – definir, em trinta dias, um cronograma de debates e de elaboração,
por critérios suscetíveis de aferição objetiva, de todas as etapas
necessárias à elaboração do Plano Habitacional de Interesse Social da
Cidade do Rio de Janeiro;
II – incluir, entre as etapas de que trata o inciso anterior, a
respectiva apreciação pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, criado pelo artigo 5º da Lei Municipal nº
4.463/2007; e
III – apresentar ao Prefeito, até 30 de julho deste ano, o Plano
Habitacional de Interesse Social da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O Plano Habitacional de Interesse Social da Cidade do Rio de
Janeiro deverá obedecer aos seguintes princípios, diretrizes e diplomas
normativos:
I – integração da política habitacional à política de desenvolvimento
urbano, ambiental e de inclusão social da Cidade do Rio de Janeiro;
II - coordenação entre as políticas habitacionais dos diversos Entes
integrantes da Federação Brasileira, com respeito à autonomia federativa
de cada um;
III- moradia digna como direito e vetor de inclusão social, sem
comprometimento da ordem urbana;
IV- democratização dos procedimentos decisórios;
V- observância à função social da propriedade, ao Estatuto das Cidades e
ao Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro;
VI- garantia de prioridade aos projetos habitacionais para a população de
menor renda, principalmente daquelas localizadas em comunidades mais
economicamente mais carentes;
VII – utilização prioritária de terrenos do Poder Público para a
implementação de projetos habitacionais de interesse social;
VIII- sustentabilidade econômica, financeira e social do Plano;
Parágrafo único – O Plano Habitacional de Interesse Social da Cidade do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da identificação e discussão quanto às áreas
a que deverá dar prioridade, deverá contemplar, necessariamente, em sua
política pública de melhoria quanto ao déficit habitacional as seguintes
áreas:
I – da “Lapa Legal”, assim a ser definida em decreto e
II – da Zona Portuária da Cidade, conforme diretrizes previstas no
Projeto Porto Maravilha, de que cuida o Decreto “N” nº .33.355
Art. 4º - O Grupo de Trabalho criado no artigo 1º deste Decreto será
composto por representantes dos seguintes Órgãos, sob a Presidência do
primeiro:
I – Secretaria Municipal de Habitatação;
II – Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
da Cidade do Rio de Janeiro;
Parágrafo único - A fim de elaborar o Plano Habitacional de Interesse
Social da Cidade do Rio de Janeiro, o Grupo de Trabalho poderá solicitar
informações técnicas, por escrito, aos órgão competentes da estrutura da
Administração Direta e Indireta da Cidade do Rio de Janeiro, de forma a
melhor subsidiar suas discussões e decisões.
Art.5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2009 – 444º ano da fundação da Cidade
EDUARDO PAES