Wednesday, July 29, 2009

Reabilitação Urbana e MORADIA É CENTRAL NO RIO

Apresentação do novo regime de Reabilitação Urbana
29/06/2009 Fonte: www.governo.gov.pt
Discurso do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na conferência de apresentação do Novo Regime de Reabilitação Urbana, organizada pelo LNEC, em Lisboa

A reabilitação urbana é um desígnio nacional.

Durante décadas, deixou-se degradar em Portugal grande parte do nosso património edificado. As barreiras jurídicas desproporcionadas a um conceito social de propriedade, os desequilíbrios legislativos propiciadores de medidas redistributivas a curto prazo, mas com inegáveis efeitos nocivos a longo prazo, a subsidiação da expansão urbana, por via de instrumentos de gestão territorial desproporcionados, a desadequação da legislação generalizadora à especificidade da reabilitação, bem como os enormes prazos de licenciamento que daí decorriam, constituíram alguns dos factores que criaram um desequilíbrio económico em desfavor da reabilitação do património edificado.

Nestas condições, assistimos a uma degradação das condições de vida nos centros históricos, que conduziu a uma desertificação significativa dos mesmos, com os inevitáveis custos económicos, ambientais e sociais.

Esta situação é tanto mais dramática quando, num Mundo globalizado, uma das principais fontes de riqueza se reconduz à singularidade cultural, que tem como uma das mais ricas manifestações o património histórico edificado.

O Governo tomou consciência desta realidade e decidiu actuar de forma coordenada no sentido da correcção destes factores desequilíbrio.

Neste sentido, e numa metodologia compreensiva e totalmente integrada com as competências das autarquias locais, o Governo eliminou as barreiras decorrentes do regime do arrendamento urbano, e criou este regime jurídico da reabilitação urbana: operacional e abrangente, tendo em vista a criação de um ambiente global amigo da reabilitação.

Porém, atentas as falhas de governação anteriores, era crucial a criação de um impulso económico à actividade de reabilitação. E, consciente dessa necessidade, relembro os benefícios fiscais, constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, criados na Lei do Orçamento do Estado para 2009, e que se integram totalmente com o Regime Jurídico hoje apresentado.

a) Quanto aos Fundos de Investimento com activos em Áreas de Reabilitação Urbana:

Isenção de IRC para os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana;
Tributação favorável para os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, traduzida na retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %;
Tributação favorável do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação a taxa de 10 %.
b) Em sede de Rendimento das Pessoas Singulares:

Dedução à colecta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em «áreas de reabilitação urbana» e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação, ou com a reabilitação de imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que sejam objecto de acções de reabilitação;
Tributação das mais -valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português à taxa autónoma de 5 %, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em «área de reabilitação urbana», recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
Tributação dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português à taxa de 5 %, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em «área de reabilitação urbana», recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação, ou de imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.
c) Em sede de Impostos Municipais:

Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos;
São passíveis de isenção em IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na ‘área de reabilitação urbana’.
d) Em sede de IVA, aplicação da taxa reduzida – 5% a:

Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos;
Empreitadas de reabilitação urbana, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;
Empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.
Assim, no enquadramento jurídico e fiscal actual já não existe qualquer fundamento para a não realização de acções de reabilitação urbana. As barreiras jurídicas, económicas e fiscais encontram-se ultrapassadas, por via de uma acção pública reguladora e incentivadora.


Moradia é Central : Estratégias para o fomento de moradia e interesse social no Centro do Rio

O Instituto Pólis e a OXFAM GB realizaram o debate Moradia é Central no dia 29 de junho no auditório do IAB-RJ. Ambos vêm desenvolvendo desde junho de 2008 o projeto e conta com um conjunto de parceiros em cinco capitais brasileiras. O projeto no Rio de Janeiro tem a parceria da FASE e do FELRU – Fórum Estadual de Luta pela Reforma Urbana.

A presidente do IAB-RJ, Dayse Góis, abriu o debate enfatizando o momento político favorável em que estamos vivendo, destacando o plano nacional de habitação, o avanço da luta pela moradia e a importância da habitação em áreas centrais. Falou da importância do arquiteto na habitação e que é hora de vislumbrar um novo modelo de desenvolvimento urbano, marcando a posição do IAB em lutas como estas.

Estiveram presentes na mesa Margareth Matiko, coordenadora do projeto, Helena Galiza, Mestre em Arquitetura e Urbanismo da EAU/UFF, Silvia Barboza, Coordenadora da Comissão de Habitação do IAB-RJ, o professor Cristóvão Duarte, Diretor Adjunto de Extensão FAU-UFRJ e Angela Moraes, responsável pela ocupação Quilombo das Guerreiras.

O objetivo geral do projeto é sensibilizar a opinião pública acerca da importância da efetivação de políticas públicas de promoção de habitação social nos centros urbanos, bem como da manutenção e melhoria das condições de moradia da população de baixa renda que já reside nessas áreas. De forma complementar, apresentar a concentração de imóveis vazios e subutilizados e enfocar a necessidade de utilizar as áreas em questão aproveitando a infra-estrutura instalada e tornando mais justa a configuração sócio-espacial das grandes cidades.

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