Tuesday, June 26, 2007

Conselho Fundo Municipal de Habitação (Rio de Janeiro)

DECRETO N.o 28100 DE 25 DE JUNHO DE 2007




DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,




DECRETA




Art. 1.o O Conselho Gestor do FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão de caráter deliberativo, criado pela Lei nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007, exercerá sua competência nos termos da referida Lei e será integrado por dezesseis membros efetivos e respectivos Suplentes, entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo e representantes da Sociedade Civil, com atuação relacionada à habitação, de forma paritária.




Art. 2.o O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será, também, designado através da sigla CGFMHIS, para todos os efeitos legais.




Art. 3.o O CGFMHIS terá a seguinte composição:




I - oito representantes Titulares e Suplentes de Órgãos e Entidades do Poder Executivo, entre os quais, obrigatoriamente:




a) três membros Titulares e Suplentes da Secretaria Municipal do Habitat, sendo um o Secretário Municipal do Habitat, um da Coordenadoria Geral de Gestão Habitacional e um da Coordenadoria Geral de Urbanização e Regularização de Assentamentos Populares;




b) um membro Titular e Suplentes da Secretaria Municipal de Urbanismo;




c) um membro Titular e Suplentes da Secretaria Municipal de Assistência Social;




d) um membro Titular e Suplentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;




e) um membro Titular e Suplentes da Secretaria Municipal de Fazenda.




II - oito representantes Titulares e Suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:




a) quatro membros Titulares e Suplentes de entidades comunitárias;




b) dois membros Titulares e Suplentes de entidades profissionais afins ao planejamento habitacional;




c) dois membros Titulares e Suplentes de entidades empresariais;




§ 1.º Todos os integrantes do CGFMHIS terão direito a voz e voto.




§ 2.º Cada Órgão e Entidade do Poder Executivo e representantes da Sociedade Civil indicará um representante e dois suplentes para o CGFMHIS, para cada uma das vagas a que tiverem direito no Conselho.




§ 3.º Os membros, Titulares e Suplentes, representantes da Sociedade Civil e do Poder Público deverão ser indicados pelas suas Instituições, Órgãos e Entidades, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto.




§ 4.º Os membros do Conselho serão designados por Decreto do Poder Executivo Municipal e exercerão o mandato pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos.




§ 5.º O desempenho do mandato de membro do CGFMHIS não será remunerado, sendo considerado como de serviço público relevante.




Art. 4.o. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de, no mínimo, um terço de seus membros efetivos, ou, ainda, por convocação do Secretário Municipal do Habitat, de acordo com os critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do CGFMHIS.




§ 1.º . O quórum necessário para a votação será de metade dos membros, sendo que as deliberações serão decididas por maioria dos membros presentes.




§ 2.º . Caberá ao Presidente do CGFMHIS emitir voto de desempate.




Art. 5.o. O CGFMHIS será presidido pelo Secretário Municipal do Habitat e, na sua ausência, pelo Subsecretário do Habitat, competindo-lhe:




I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;




II – representar legalmente o Conselho;




III – cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;




IV – dirigir e coordenar as atividades do Conselho, bem como praticar atos de gestão administrativa;




V – publicar no Diário Oficial do Município todas as convocações e deliberações do Conselho.




Art. 6.o O CGFMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua instalação.




Art. 7.o A instalação do CGFMHIS será feita no prazo de noventa dias a partir da publicação deste Decreto.




Art. 8.o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




Rio de Janeiro, 25 de junho de 2007 – 443o ano da fundação da Cidade.




CESAR MAIA

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