Monday, May 21, 2007

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO ACESSO AOS IMÓVEIS DA UNIÃO

APROVADA A MP 335/06 QUE TRATA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO ACESSO AOS IMÓVEIS DA UNIÃO


noticia enviada por Secretaria Nacional de Programas Urbanos - programasurbanos@cidades.gov.br


Editada em 23 de dezembro de 2006, a MP 335/06, que trata da regularização fundiária e do acesso aos imóveis da União para beneficiários de programas habitacionais, foi aprovada na Câmara dos Deputados em 28 de março, transformando-se no Projeto de Lei de Conversão 04/2007 e, no dia 15 de maio de 2007, o Projeto de Lei foi aprovado sem alterações no Senado Federal, devendo agora ser sancionado pelo Presidente Lula.

A aprovação da MP 335 representa grande avanço no ordenamento jurídico, pois fortalece os instrumentos de reconhecimento do direito de posse da população de baixa renda, não deixando margem para duvidas quanto à aplicação desses instrumentos sobre imóveis da União. A MP retira os principais entraves jurídicos e aperfeiçoa a legislação patrimonial simplificando os processos de entrega de títulos, além de criar os instrumentos para a alienação e transferência de imóveis ociosos para projetos habitacionais de interesse social.


Entre os principais avanços da Lei destacam-se os seguintes pontos:

o A possibilidade de utilização de instrumentos de regularização fundiária (Concessão de Direito Real de Uso, Aforamento Gratuito e Concessão de Uso Especial para fins de Moradia) em imóveis da União, inclusive terrenos de marinha e acrescidos;
o A aceitação dos instrumentos de reconhecimento de posse pelo Sistema Financeiro da Habitação como garantia real para a obtenção de financiamento para a construção e melhorias habitacionais;
o A gratuidade cartorial para o primeiro registro em favor de beneficiário de programas de regularização fundiária social (abaixo de 5 salários mínimos) e para a primeira averbação de construção residencial até 70m2.
o A possibilidade de venda direta dos imóveis do INSS e da RFFSA aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social;
o A previsão de procedimento prévio de oferta pública dos imóveis do INSS à administração pública, criando um direito de preferência para os usos previstos na Lei;
o A garantia da ocupação gratuita de terrenos da União para famílias de baixa renda, além da aplicabilidade da legislação que autoriza a doação de imóveis da União para beneficiários de programas habitacionais e de regularização de interesse social.
o A criação de um procedimento ágil para a demarcação e registro de áreas da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis;
o A possibilidade da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) retomar imóveis emprestados para órgãos da Administração Pública Direta que não estiverem sendo utilizados para o fim a que foram destinados e que se encontram ocupados por população de baixa renda para implantação de programa de regularização fundiária;
o A possibilidade de extinção do aforamento (enfiteuse) por abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação do imóvel por população de baixa renda;
o A alterações nas Leis 9.636/98, 9.760/46 e Decretos Leis 2.398/87 e 1.876/81, adequando conteúdos referente ao cadastramento e à inscrição de imóveis da União, otimização de procedimentos da SPU e isenção de taxas para projetos de regularização e provisão habitacional para população de baixa renda;

A aprovação da MP 335 significa um grande avanço na segurança da posse e na ampliação do acesso a terra no país. Inovações e alterações presentes no texto, utilizados conjuntamente, como é o caso da possibilidade de doação e acesso aos imóveis da União, associada ao reconhecimento de posse como garantia real para financiamento e a gratuidade do primeiro registro, abarcam toda uma cadeia de acesso à terra e aos financiamentos públicos, reforçando a possibilidade de vinculação de terras públicas com recursos subsidiados para programas sociais de habitação e urbanização.

No momento de fortes investimentos previstos no PAC, a MP 335, que será transformada em Lei com a sanção presidencial, colabora com o “destravamento” da aplicação de recursos para fins sociais em terras públicas, reforçando os instrumentos e garantias que visam a função social da propriedade e da terra.

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