Decreto para elaboração -Plano de Habitação Social do Município do Rio de Janeiro
DECRETO Nº 30357 DE 1 DE JANEIRO DE 2009
CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA DEFINIR CRONOGRAMA E ELABORAR O PLANO
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que Secretaria Municipal de Habitat integra o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), criado – tendo como
eixo central a União – pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, que tem como um de seus objetivos viabilizar, para a população de
menor renda, o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável;
Considerando que o Fundo Nacional de Habitação e Interesse Social
(FNHIS), também criado pelo referido diploma legal federal, foi concebido
para dotar o aludido Sistema (SNHIS) dos recursos necessários à
implementação de políticas públicas habitacionais direcionadas à
população de menor renda;
Considerando que os recursos desse Fundo (FNHIS) devem ser aplicados de
forma descentralizada por intermédio de todos os Entes da Federação,
desde que observadas as condições e a contrapartida de que tratam o
artigo 12, incisos I a VI e §§1º e 2º, respectivamente, da Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005;
Considerando que uma dessas condições já veio a ser implementada pelo
Município do Rio de Janeiro, qual seja, a constituição, através da Lei
Municipal nº 4.463/2007, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social (FMHIS),
Considerando, todavia, que, para haver a ação coordenada entre União e
Município no que diz respeito à transferência dos recursos necessários à
execução de uma política habitacional voltada para a população de menor
renda da Cidade do Rio de Janeiro, compete ao Município, entre outras
atribuições, a principal: de apresentar seu Plano Habitacional de
Interesse Social,
DECRETA:
Art. 1º- Fica criado Grupo de Trabalho destinado à definição do
cronograma de debates e à conseqüente elaboração do Plano Habitacional de
Interesse Social da Cidade do Rio de Janeiro, de que trata o artigo 12,
inciso III, da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, com vistas
à captação dos recursos financeiros indispensáveis à sua execução.
Art. 2º - Caberá ao Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste
Decreto:
I – definir, em trinta dias, um cronograma de debates e de elaboração,
por critérios suscetíveis de aferição objetiva, de todas as etapas
necessárias à elaboração do Plano Habitacional de Interesse Social da
Cidade do Rio de Janeiro;
II – incluir, entre as etapas de que trata o inciso anterior, a
respectiva apreciação pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, criado pelo artigo 5º da Lei Municipal nº
4.463/2007; e
III – apresentar ao Prefeito, até 30 de julho deste ano, o Plano
Habitacional de Interesse Social da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O Plano Habitacional de Interesse Social da Cidade do Rio de
Janeiro deverá obedecer aos seguintes princípios, diretrizes e diplomas
normativos:
I – integração da política habitacional à política de desenvolvimento
urbano, ambiental e de inclusão social da Cidade do Rio de Janeiro;
II - coordenação entre as políticas habitacionais dos diversos Entes
integrantes da Federação Brasileira, com respeito à autonomia federativa
de cada um;
III- moradia digna como direito e vetor de inclusão social, sem
comprometimento da ordem urbana;
IV- democratização dos procedimentos decisórios;
V- observância à função social da propriedade, ao Estatuto das Cidades e
ao Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro;
VI- garantia de prioridade aos projetos habitacionais para a população de
menor renda, principalmente daquelas localizadas em comunidades mais
economicamente mais carentes;
VII – utilização prioritária de terrenos do Poder Público para a
implementação de projetos habitacionais de interesse social;
VIII- sustentabilidade econômica, financeira e social do Plano;
Parágrafo único – O Plano Habitacional de Interesse Social da Cidade do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da identificação e discussão quanto às áreas
a que deverá dar prioridade, deverá contemplar, necessariamente, em sua
política pública de melhoria quanto ao déficit habitacional as seguintes
áreas:
I – da “Lapa Legal”, assim a ser definida em decreto e
II – da Zona Portuária da Cidade, conforme diretrizes previstas no
Projeto Porto Maravilha, de que cuida o Decreto “N” nº .33.355
Art. 4º - O Grupo de Trabalho criado no artigo 1º deste Decreto será
composto por representantes dos seguintes Órgãos, sob a Presidência do
primeiro:
I – Secretaria Municipal de Habitatação;
II – Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
da Cidade do Rio de Janeiro;
Parágrafo único - A fim de elaborar o Plano Habitacional de Interesse
Social da Cidade do Rio de Janeiro, o Grupo de Trabalho poderá solicitar
informações técnicas, por escrito, aos órgão competentes da estrutura da
Administração Direta e Indireta da Cidade do Rio de Janeiro, de forma a
melhor subsidiar suas discussões e decisões.
Art.5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2009 – 444º ano da fundação da Cidade
EDUARDO PAES
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